Art. 66 - O merecimento será aferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base
nos seguintes critérios: I - o procedimento do membro do Ministério Público, na vida pública;
II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos
relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de
inspeção;
III - a eficiência, a segurança e operosidade no desempenho de suas funções,
verificadas através dos trabalhos produzidos;
IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Instituição;
V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, não dependendo da freqüência e aproveitamento comprovados em cursos especializados oficiais ou reconhecidos;
VI - a publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de
prêmios, quando relevantes para o Ministério Público;
VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento;
VIII - a participação em cursos, simpósios, palestras ou reuniões de aprimoramento
funcional promovidos pelos órgãos auxiliares ou de administração do Ministério
Público, observada a carga horária e a periodicidade disciplinadas em resolução do
Procurador-Geral de Justiça. I - o procedimento do membro do Ministério Público, na vida pública e particular;
II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos
relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de
inspeção;
III - a eficiência, a segurança e operosidade no desempenho de suas funções,
verificadas através dos trabalhos produzidos;
IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Instituição;
V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da freqüência e aproveitamento
comprovados em cursos especializados oficiais ou reconhecidos;
VI - a publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de
prêmios, quando relevantes para o Ministério Público;
VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento;
VIII - a participação em cursos, simpósios, palestras ou reuniões de aprimoramento
funcional promovidos pelos órgãos auxiliares ou de administração do Ministério
Público, observada a carga horária e a periodicidade disciplinadas em resolução do
Procurador-Geral de Justiça.
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