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Title of test:
Lei Orgânica do MP

Description:
Art. 66 até Art. 78

Author:
AVATAR

Creation Date:
25/11/2015

Category:
Others

Number of questions: 1
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Content:
Art. 66 - O merecimento será aferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base nos seguintes critérios: I - o procedimento do membro do Ministério Público, na vida pública; II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção; III - a eficiência, a segurança e operosidade no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos; IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Instituição; V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, não dependendo da freqüência e aproveitamento comprovados em cursos especializados oficiais ou reconhecidos; VI - a publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público; VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento; VIII - a participação em cursos, simpósios, palestras ou reuniões de aprimoramento funcional promovidos pelos órgãos auxiliares ou de administração do Ministério Público, observada a carga horária e a periodicidade disciplinadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça. I - o procedimento do membro do Ministério Público, na vida pública e particular; II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção; III - a eficiência, a segurança e operosidade no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos; IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Instituição; V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da freqüência e aproveitamento comprovados em cursos especializados oficiais ou reconhecidos; VI - a publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público; VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento; VIII - a participação em cursos, simpósios, palestras ou reuniões de aprimoramento funcional promovidos pelos órgãos auxiliares ou de administração do Ministério Público, observada a carga horária e a periodicidade disciplinadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
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